Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeira instância que aplicou o princípio da insignificância a um caso de estelionato contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator do recurso foi o desembargador federal Mário César Ribeiro.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra três pessoas acusadas pelo saque indevido de cinco parcelas do seguro-desemprego e do FGTS. O prejuízo ao erário foi de R$ 8.364,38. Ao analisar a questão, a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal negou o pedido aplicando o princípio da insignificância disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).
O órgão ministerial recorreu da decisão de primeiro grau ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que os valores indevidamente recebidos do FGTS e do FAT, por meio de fraude, não podem ser considerados insignificantes.
O Colegiado concordou com os argumentos trazidos pelo MPF. “No delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público e a moral administrativa, revelando o comportamento dos agentes importante grau de reprovabilidade, por afetarem a própria credibilidade dos programas sociais governamentais.” Disse o desembargador.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso, para, reformando a decisão recorrida, receber a denúncia oferecida pelo MPF contra os três acusados e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Processo: 0039656-61.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 25/11/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 05/12/2014
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