O CFC incluiu os §§ 2º e 3º ao art. 1º da Resolução CFC nº 1.373/2013, que dispõe sobre o exame de suficiência, esclarecendo que:
a) o exame de suficiência pode ser prestado por aqueles que já concluíram o referido Curso Técnico em Contabilidade; e
b) fica autorizada, excepcionalmente, a inscrição, exclusivamente no 1º Exame de Suficiência do ano de 2015, aos estudantes do Curso Técnico em Contabilidade que concluírem o curso antes de 1º.06.2015.
Fonte: IOB Online
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