A Portaria MF nº 488/2014 - DOU 1 de 1º.12.2014 reduziu de 20% para 17% o percentual de que trata o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos da Lei nº 9.430/1996, para países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas pelos arts. 24 e 24-A da referida lei, ou seja, nas hipóteses a seguir:
a) nas regras de preços de transferência previstas para preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430/1996, que também são aplicáveis às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%;
b) no regime fiscal privilegiado, ou seja, especificamente no caso daquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:
b.1) não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; e
b.2) conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:
b.2.1) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;
b.2.2) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou na dependência.
Fonte: IR-Consultoria
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