Aprova o programa gerador da
Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2014).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa
gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2014), nos termos
desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O programa de que
trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas
ao ano-calendário 2013, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2014,
nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação,
fusão ou cisão total.
Art. 2º A Dmed 2014 será
apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os
seus estabelecimentos.
§ 1º A assinatura digital, efetivada
mediante certificado digital válido, é obrigatória para a transmissão da
Declaração, exceto para optantes pelo Regime Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional).
§ 2º O Programa Gerador da Dmed
2014 (PGD Dmed 2014) gera um arquivo contendo declaração em condições de
transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 3º Cada arquivo gerado conterá
somente uma declaração.
§ 4º Durante a transmissão, a Dmed
2014 será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.
§ 5º O recibo de entrega da Dmed
2014 será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 6º A transmissão da Dmed 2014,
na forma prevista no § 1º, possibilitará ao declarante acompanhar o
processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte (eCAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br
>.
Art. 3º A Dmed 2014, contendo
informações relativas ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até as
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2014.
§ 1º No caso de extinção decorrente
de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de
2014, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2014 relativa ao ano-calendário
de 2014 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento,
exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2014 poderá
ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2014.
§ 2º Para alterar a Dmed 2014 já
apresentada à RFB, é necessário apresentar Dmed 2014 retificadora, que deverá
conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto as
que o declarante pretenda excluir, e todas as informações a serem adicionadas.
§ 3º Depois da entrega, a Dmed
2014 será classificada em uma das seguintes situações:
I - "Em Processamento",
indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo
realizado;
II - "Aceita", indicando
que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III - "Rejeitada",
indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração
deverá ser retificada;
IV - "Retificada",
indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V - "Cancelada",
indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos
legais.
Art. 4º O programa de que trata o
art. 1º é de reprodução livre e estará disponível a partir de 2 de janeiro de
2014, no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no § 6º do art. 2º.
Art. 5º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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