A norma em referência esclareceu acerca da condição de residente ou não residente de pessoa física que se ausenta do Brasil em caráter temporário e também esclareceu que o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, quando a serviço específico da empresa no exterior, bem assim o contratado local de representações diplomáticas, não se enquadra no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil.
Fonte: IOB Online
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