Dispõe sobre a Escrituração
Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º A partir do ano-calendário
de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão
apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela
matriz.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas
que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF
deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF
da sócia ostensiva.
§ 2º A obrigatoriedade a que se
refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às
autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas
inativas de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.306, de 27 de dezembro de
2012.
Art. 2º O sujeito passivo deverá
informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de
cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de
contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a
entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da
ECF;
II - à recuperação de saldos
finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do
plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial,
definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE);
IV - ao detalhamento dos ajustes
do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões
definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da
base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela
Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de
todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes,
inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e
ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária
relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não
devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial,
ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 3º A ECF será transmitida
anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia
útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente
mediante utilização de certificado digital válido.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas
pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega
da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em
que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho
do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do
mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais
relativas ao ano-calendário anterior.
§ 5º O prazo para entrega da ECF
será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para
entrega da escrituração.
Art. 4º O Manual de Orientação do
Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação,
regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de
códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis
por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União
(DOU).
Art. 5º As pessoas jurídicas ficam
dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014,
da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 6º A não apresentação da ECF
nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 7º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução
Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, e os arts. 4º, 5º e 19 e o
inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de
2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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