Altera o Decreto nº 6.573, de 19
de setembro de 2008, que fixa coeficiente para redução das alíquotas
especificas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre a receita bruta auferida na
venda de álcool e estabelece os valores dos
créditos dessas Contribuições que podem ser
descontados na aquisição de álcool anidro para
adição à gasolina.
Altera o Decreto nº 6.306, de 14
de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25
de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua
política de valorização de longo prazo.
Altera a Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011.
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011.
Aprova o Documento de Revisão de
Interpretações Técnicas nº 01 referente às Interpretações Técnicas ICPC 03,
ICPC 07, ICPC 13, ICPC 14 e ICPC 16 emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis.
Aprova o Documento de Revisão de
Pronunciamentos Técnicos nº 03 referente aos Pronunciamentos CPC 01 (R1), CPC
02 (R2), CPC 03 (R2), CPC 04 (R1), CPC 05 (R1), CPC 06 (R1), CPC 07 (R1), CPC
10 (R1), CPC 11, CPC 15 (R1), CPC 16, CPC 19 (R2), CPC 21 (R1), CPC 23, CPC 24,
CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 29, CPC 31, CPC 32, CPC 36 (R3), CPC 37 (R1),
CPC 38, CPC 39 e CPC 41 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Altera as Tabelas I, II e XIII
anexas ao ATO COTEPE/ICMS 21/08, que divulga as margens de valor agregado a que
se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime
de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Preço médio ponderado a
consumidor final (PMPF) de combustíveis
Altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE
PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: Os investimentos
realizados por empresa atacadista visando à automação do "processo interno
de recebimento, armazenamento e despacho de mercadorias" não podem ser
considerados como investimentos em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos fiscais previstos nos
arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: Os investimentos realizados por empresa atacadista
visando à automação do "processo interno de recebimento, armazenamento e
despacho de mercadorias" não podem ser considerados como investimentos em
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de
fruição dos incentivos fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de
2005.
Divulga a Taxa Básica
Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 19 de
dezembro de 2013.
Na ementa da Instrução Normativa
RFB nº 1.425, de 19 de dezembro de 2013, publicada nas páginas 39 e 40 da Seção
1, da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 247, de 20 de dezembro de
2013:
Onde se lê:
"Altera a Instrução Normativa
SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre as declarações de
espólio, e a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que
estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras
providências."
Leia-se:
"Altera a Instrução Normativa
RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre
restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, e dá outras providências."
No art. 1º da Instrução Normativa
RFB nº 1.425, de 2013, a redação dada ao art. 61 da Instrução Normativa RFB nº
1.300, de 20 de novembro de 2012:
Onde se lê:
"Art. 61. A restituição e o
ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja
receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será
efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo
credor perante a Fazenda Nacional.
(...)"
Leia-se:
"Art. 61. A restituição e o
ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos
efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será
efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo
credor perante a Fazenda Nacional.
(...)"
No caput do art. 2º e na redação
dada aos arts. 27-A, 49-A e 51-B da Instrução Normativa RFB nº 1.425, de 2013:
Onde se lê:
"Art. 2º Instrução Normativa
RFB nº 1.300, de 2012, fica acrescida dos arts. 27-A, 29-A, 29-B, 49-A, 51-A e
51-B: 'Art. 27-A. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apurados nos termos dos arts. 57 e 57-A, caput e § 2º, da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das
respectivas Contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente depois
do encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes:
(...)
III - de aquisição eteno, propeno,
buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas
indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
(...)'
'Art. 49-A. Os créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos dos arts. 57 e
57-A, caput e § 2º, da Lei nº 11.196, de 2005, que não puderem ser utilizados
no desconto de débitos das respectivas contribuições até o final de cada
trimestrecalendário, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos de que trata esta Instrução Normativa, desde
que os créditos tenham sido apurados a partir de 8 de maio de 2013 e sejam
decorrentes:
(...)
III - de aquisição eteno, propeno,
buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas
indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
(...)'
'Art. 51-B. O saldo de créditos
presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em
relação aos bens classificados no código 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM,
vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art.
3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de
2003, existentes em 8 de março de 2013, poderá ser objeto de compensação.
(...)' "
Leia-se:
"Art. 2º A Instrução
Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 27-A,
29-A, 29-B, 49-A, 51-A e 51-B: 'Art. 27-A. Os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do caput e § 2º do art.
57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que não puderem ser
utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser
objeto de ressarcimento, somente depois do encerramento do
trimestre-calendário, se decorrentes:
(...)
III - de aquisição de eteno,
propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno
pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
(...)'
'Art. 49-A. Os créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do
caput e § 2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, que não puderem ser
utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições até o
final de cada trimestre-calendário, poderão sê-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos
tributos de que trata esta Instrução
Normativa, desde que os créditos tenham sido apurados a
partir de 8 de maio de 2013 e sejam decorrentes:
(...)
III - de aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno,
ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas
para serem utilizados como insumo produtivo.
(...)'
'Art. 51-B. O saldo de créditos presumidos apurados na forma
do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados
nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, vinculados à receita de
exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de
2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 8 de
março de 2013, poderá ser objeto de compensação.
(...)' "
Nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, de
2013:
Onde se lê:
"Art. 3º Ficam revogados os incisos II, III e V do art.
31 e os incisos II, III e V do art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de
2012."
Leia-se:
"Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Onde se lê:
"Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação."
Leia-se:
"Art. 4º Ficam revogados os incisos II, III e V do art.
31 e os incisos II, III e V do art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de
20 de novembro de 2012."
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