segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

16/12 IRPJ e CSLL não incidem sobre os créditos presumidos de ICMS

Importantes vitórias estão sendo obtidas pelos contribuintes que questionam, no Judiciário, a cobrança pela Receita Federal do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS decorrentes de Regimes Especiais concedidos pelos Estados. A incidência destes tributos sobre os referidos créditos é tema controverso nos Tribunais, mas, recentemente, as decisões judiciais têm sido bastante favoráveis aos contribuintes, com o afastamento da tributação.

No dia 28 de agosto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a Apelação-Reexame Necessário 5044703-11.2012.404.7000, decidiu que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não possuírem natureza de receita, renda, proventos ou lucro, ao contrário do entendimento adotado pela Receita Federal para emitir autuações.

Os créditos presumidos de ICMS consistem em uma forma de benefício fiscal concedido para incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia interna dos Estados, já que geram redução da despesa tributária. Tratando-se de meros redutores de custo, não traduzem nova riqueza e, portanto, não são representativos de capacidade contributiva, situando-se fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL.

É pacífico o entendimento nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça de que os créditos presumidos de ICMS não constituem receita, conceito que pressupõe o ingresso de recursos financeiros novos. Inclusive, em recente julgamento, em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal entendeu que até mesmo os valores obtidos mediante a transferência onerosa a terceiros dos créditos acumulados de ICMS não são receita tributável, mas simples recuperação de despesa advinda da incidência do ICMS sobre as operações.

Da mesma forma, os conceitos de renda e proventos de qualquer natureza, base de incidência constitucionalmente prevista para o Imposto de Renda, têm por pressuposto o acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.

Por fim, o lucro, que traduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com diferenças apenas no que tange às deduções e compensações, é um conceito relacional, passando pelo confronto entre receitas e despesas – resultado do exercício. Logo, não constituindo os créditos presumidos de ICMS receita, eles não integram tal confronto entre receitas e despesas e, assim, a base de cálculo daqueles tributos.

Daí concluir-se que é ilegítima a exigência do IRPJ e da CSLL sobre tais créditos, já que não se encaixam no aspecto material das hipóteses de incidência destes tributos, previstas nos arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, da Constituição Federal.

Destaca-se que os conceitos de receita, renda, proventos e lucro não podem ser alterados pela Receita Federal para ensejar tributação não concebida na Constituição. Trata-se da vedação constante no art. 110 Código Tributário Nacional.

Ainda segundo a decisão judicial, por se tratar de renúncia fiscal dos Estados, a tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL significa interferência federal sobre a competência tributária privativa dos Estados, o que lesa o Princípio Federativo.

Deve-se considerar, ainda, que os créditos presumidos de ICMS têm a finalidade de estímulo ou expansão de empreendimentos, com os consequentes reflexos sociais e econômicos positivos para o Estado concedente, caracterizando-se, pois, como subvenções para investimento, que, de acordo com o art. 443 do Regulamento do Imposto de Renda, não são computadas na determinação do lucro. Dito de outra forma, são importantes instrumentos para a administração estadual implementar políticas de desenvolvimento, voltadas a garantir o crescimento harmônico de todas as regiões.

 FERNANDO TELINI, advogado tributarista, OAB/SC 15.727.
LUCIANNE COIMBRA KLEIN, advogada tributarista, OAB/SC 22.376.
TELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/SC 625/01

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