Como afirmamos em artigo anterior, a participação nos lucros e resultados é comemorada como uma importante conquista dos trabalhadores, inscrita na Constituição de 1988. Não negamos o avanço que a norma propicia, pois constitui um dos poucos novos direitos que se agregam àqueles já previstos na CLT, quando da instituição de uma nova ordem constitucional.
O mal uso da norma, porém, tem tornado a participação nos lucros instrumento de barganha e mesmo de supressão de ajustes coletivos acerca de aumentos salariais expressivos, para as categorias organizadas. Isso se dá, em grande medida, em função do caráter genuinamente falacioso da norma. O capital não partilha seu lucro. Se o fizer, não é capital e, por consequência, a sociedade em que estaremos não será mais uma sociedade capitalista. Esse ponto já foi.
Hoje, queremos abordar uma outra questão. A interpretação que fizemos do artigo sétimo da Constituição e que acabou por ser incorporada à legislação que regulamentou a participação nos lucros e resultados, é a de que o vocábulo “desvinculada da remuneração”, contido no inciso XI, autoriza a conclusão de que se trata de verba indenizatória. O exame do processo constituinte que culminou na redação vencedora do artigo sétimo nos faz perceber o que o texto na realidade prevê. Não é possível pensar numa participação nos lucros vinculada ao salário do empregado.
Se é de participação efetiva na mais-valia que estamos tratando, o valor pago ao empregado, pela força de trabalho adquirida (salário), certamente não terá relação alguma com aquele pago a título de participação nos lucros. Pela ordem constitucional vigente, não é possível, portanto, fixar valor de participação que equivalha a um percentual ou a um número x de salários do empregado, assim como não há falar em fixação da participação em valores diversos para empregados diferentes, ao argumento de que eles recebem salário desigual.
A participação nos lucros tem relação (ou deveria ter) com o lucro efetivo da empresa em determinado exercício financeiro, sendo, pois, nesse sentido, desvinculada do valor de salário pago ao trabalhador.
A desvinculação, portanto, é a impossibilidade de utilização do salário como base para o cálculo dessa verba. O elemento utilizado para o cálculo do salário (tempo de trabalho, quantidade de produto ou tarefa e mesmo o lucro obtido) não afasta a premissa de que tudo o que se paga pelo trabalho é salário, e não indenização.
Isso, porém, contraria o que dispõe a Lei 10.101 que, por isso mesmo, afigura-se inconstitucional. A compreensão equivocada, expressada na referida lei, tem sérias consequências para o trabalhador: o valor da participação não é considerado para o pagamento das demais verbas trabalhistas (décimo terceiro, férias, FGTS) nem para o cálculo do valor de benefícios previdenciários, como a aposentadoria.
A ilusão do dinheiro no bolso não deve obscurecer o fato de que, por meio dessa compreensão equivocada, estamos comprometendo o próprio salário, que está na balança, ao lado do tempo de vida, nessa relação de troca que constitui o sistema capitalista.
Fonte: TRT 4° Região
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