A Resolução CFC nº 1.457/2013 - DOU 1 de 13.12.2013, alterou a Resolução CFC nº 987/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis.
Entre as alterações ora implementadas, destacamos as seguintes:
a) inclusão da alínea “i” ao art. 2º, a qual dispõe que o contrato de prestação de serviços contábeis deve conter cláusula sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Carta de Responsabilidade da Administração;
b) inserção dos §§ 1º a 4º ao art. 3º, os quais dispõem, respectivamente, que:
b.1) deverá ser obtida pelo profissional da Contabilidade, anualmente, a Carta de Responsabilidade da Administração para o encerramento do exercício contábil;
b.2) a assinatura das demonstrações contábeis fica vinculada à entrega da Carta de Responsabilidade da Administração;
b.3) o profissional deverá comunicar ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de seu domicílio profissional a recusa da entrega da Carta de Responsabilidade da Administração por parte da empresa;
b.4) a exigência em contrato para entrega da Carta de Responsabilidade da Administração será obrigatória somente nos contratos de novos clientes, ou quando da renovação dos contratos antigos;
c) inclusão do art. 5º-A, segundo o qual o rompimento do vínculo contratual implica a celebração de distrato entre as partes com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes;
d) inclusão do art. 5º-B, o qual institui, a título de sugestão, modelos de contrato de prestação de serviço, de distrato e da Carta de Responsabilidade da Administração, conforme Anexos I, II e III da norma em fundamento.
Fonte: IR-LegisWeb
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