Altera o Protocolo ICMS 03/11,
que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda,
Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Brasília, (DF), no dia 29 de
novembro de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula
terceira do Ajuste Sinief n. 02/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS
03/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira. O estabelecimento de contribuinte
obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no
Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS
81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que
se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/95, somente se aplica ao Estado do
Rio de Janeiro a partir de 1º de julho de 2014.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES
TEIXEIRA
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