Altera a Resolução CFC n.°
987/03, que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços
contábeis e dá outras providências.
Dispõe sobre alteração do
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, Resolução CFC n.º 1.370/11.
Estabelece parâmetros para a
indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário
diferenciado e especial no ano de 2014 e dá outras providências.
Tributário. Imposto de Renda e
Contribuição Previdenciária. Reembolso-babá. Não incidência. Jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Matéria infraconstitucional.
Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de
10 de outubro de 1997. Possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional não contestar, não interpor recursos e desistir dos já interpostos,
quanto à matéria sob análise.
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos parágrafos 1o e 2o do art. 169 do Regulamento
da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999, com a
redação dada pelo Decreto no 7.223, de 29 de junho de 2010, resolve:
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF,
o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 10 de dezembro de 2013.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA
RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: Não ocorre a retenção na
fonte de que trata o art. 652 do RIR/99 sobre o pagamento de plano de saúde à
cooperativa médica, na modalidade de pré-pagamento, por não haver vinculação
entre o desembolso financeiro e as atividades executadas. A prestação de
serviços por terceiros não-associados, como hospitais e laboratórios, não se
enquadra no conceito de ato cooperativo, sujeitando-se a incidência do Imposto
de Renda. Assim sendo, se faz necessária a segregação contábil entre atos
cooperativos e não cooperativos, para permitir a tributação destes últimos,
conforme dispõe o art. 87 da Lei n° 5.764, de 16.12.1971.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: A obrigatoriedade de retenção da Instrução Normativa
RFB n° 1.234, de 11.01.2012, aplica-se, somente, aos entes da administração
federal, de que trata o art. 2° da citada IN, não se estendendo aos entes das
administrações dos estados, Distrito Federal e municípios.
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