Altera a Lei Complementar no 116, de 31
de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992
(Lei de Improbidade Administrativa), e a
Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro
de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos
de crédito das parcelas do produto da
arrecadação de impostos de competência
dos Estados e de transferências por estes
recebidos, pertencentes aos Municípios, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos
termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes
partes vetadas da Lei Complementar no 157, de 29 de dezembro de 2016:
"Art. 1° A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de
2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 3° .....................................................................................
.........................................................................................................
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou
débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
10.04 e 15.09.
..........................................................................................................
§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput
ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o
imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado. (NR)'
'Art. 6o .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o ..........................................................................................
.........................................................................................................
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços,
ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o
desta Lei Complementar.
§ 3o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e
15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão
ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
(NR)'
.........................................................................................................
Brasília, 31 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o
da República.
MICHEL TEMER
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