O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que concedeu a segurança para reconhecer como de atividade especial os períodos laborados por um beneficiário, ora parte impetrante, e determinou a concessão de aposentadoria especial ao requerente.
O demandante, então, procurou a Justiça alegando que foi submetido a uma exposição oscilante entre o nível máximo de ruído permitido para as condições de saúde do trabalhador e os níveis de ruídos insalubres.
Em seu recurso, o ente público argumentou, dentre outras razões, que seria necessária a comprovação efetiva da exposição aos agentes agressivos de forma permanente, habitual e não intermitente para o reconhecimento da especialidade e que o uso eficaz dos equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivo afastariam a insalubridade.
O TRF1, por intermédio da Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, esclareceu que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que em relação à exposição ao ruído, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente sempre haverá caracterização da atividade como especial, independentemente de a utilização ou não de EPI. O magistrado afirmou que a sentença não merece reparo quanto aos períodos enquadrados como especiais e que “o tempo de contribuição do impetrante, na data do requerimento administrativo (06/02/2012), superava 25 (vinte e cinco) anos, a concessão da aposentadoria especial é devida”.
Processo nº: 0002143-78.2012.4.01.3814/MG
Data de julgamento: 17/04/2017
Data da publicação: 11/05/2017
WM
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