quinta-feira, 1 de junho de 2017

Data da demissão é que define o pagamento ou não do seguro-desemprego

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, na última sessão (5/5), o entendimento de que, na concessão do benefício de seguro-desemprego, o marco temporal previsto na lei (data da demissão) é o que define a legislação vigente aplicável.

Segundo a decisão, ocorrida a demissão durante a vigência da Medida Provisória 665/2014, somente faz jus o trabalhador ao seguro-desemprego se cumprida a carência prevista no referido diploma legal, não sendo aplicáveis as regras mais benéficas previstas na Lei 13.134/2015.

O incidente de uniformização foi interposto pela União , que após ser condenada a pagar seguro-desemprego pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul pediu a prevalência do entendimento da 3ª Turma recursal de Santa Catarina, que em julgamento de caso semelhante, isentou a União do pagamento.

5066473-46.2015.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF-4

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