O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que dispensou empresas sem empregados – como administradoras de bens e holdings – do pagamento da contribuição sindical patronal. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma, por meio do Plenário Virtual, consideraram que a questão foi definida com base em legislação infraconstitucional, o que impediria a análise do mérito.
O recurso foi apresentado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). No pedido, a entidade sustentou que o TST teria "transgredido preceitos inscritos na Constituição da República". Alegou ainda que a representação sindical abrange todo o setor da atividade econômica, beneficiando empresas com ou sem empregados.
O relator do caso, ministro Celso de Mello, considerou que não se tratava de questão constitucional. Seu entendimento foi seguido pelos demais ministros. "Cumpre ressaltar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal", diz.
Com a decisão ficou mantido o julgamento do "leading case" pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, favorável à Total Administradora de Bens. A maioria dos ministros acolheu a alegação da empresa e considerou que apenas as que têm empregados precisariam recolher a contribuição. Para os magistrados, vale o que está estabelecido no artigo 2º da CLT para o conceito de empregador.
Pelo dispositivo, "considera-se empregador empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Portanto, de acordo com o relator do caso, ministro Caputo Bastos, "não se insere em tal definição as empresas que não possuem empregados".
O julgamento da SDI-1 reformou entendimento da 3ª Turma, favorável ao o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e à CNC. Na ocasião, por maioria de votos, os ministros consideraram que a CLT não impõe como condição ao pagamento da contribuição a existência de empregados.
Muitas empresas foram à Justiça questionar a contribuição – recolhida anualmente, com alíquota incidente sobre o capital social e que pode variar entre 0,02% e 0,8%. A maioria dos processos, segundo advogados, envolve holdings e tem valores elevados. Hoje, há jusrisprudência consolidada no TST contrária à cobrança. Mesmo ministros que divergiram em julgamentos passados acabaram se curvando ao entendimento.
"Com a decisão do Supremo, foi colocada uma pá de cal neste assunto", diz o advogado da Total Administradora de Bens, Romeo Piazera Júnior, do escritório Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados. De acordo com ele, os ministros do TST chegaram em 2014 a discutir a possibilidade de julgar um repetitivo sobre a questão. Porém, entenderam que não haveria necessidade, dada a dimensão da matéria.
Para o advogado Daniel Domingues Chiode, sócio do escritório Mattos Engelberg Advogados, porém, seria necessário o julgamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou a edição de uma Orientação Jurisprudencial (OJ) ou súmula. "Para tornar obrigatório às instâncias inferiores esse entendimento", afirma. "Temos visto muitos juízes de primeira instância e tribunais desobedecerem abertamente decisões do Supremo e do TST."
Por meio de nota, a CNC informa que a decisão da 2ª Turma "está restrita à empresa autora" e que a questão ainda será analisada pelo Supremo por meio da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 5.429.
Por Arthur Rosa | De São Paulo
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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