A Justiça Federal em Pernambuco concedeu liminar a uma empresa do setor de óleo e gás contra uma prática adotada pela Receita Federal: a exigência de tributo de contribuinte com decisão judicial transitada em julgado contra o pagamento. No caso, a companhia defende a tese da "CSLL coisa julgada", que ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral.
A decisão favorável à empresa e que afastou a cobrança de CSLL transitou em julgado em 1992, de acordo com o processo. A União entrou com ação rescisória para limitar os efeitos da decisão ao ano de 1989. A rescisória foi julgada improcedente em 2002 e também transitou em julgado.
A discussão, conhecida pelos tributarista como "CSLL coisa julgada", interessa às empresas que, após a edição da lei que instituiu a contribuição (Lei nº 7.689, de 1988), propuseram ações judiciais contra a cobrança. Mesmo depois de decisões favoráveis que transitaram em julgado, algumas companhias foram autuadas pela fiscalização – parte depois de decisão do STF de 2007.
Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (Adin), o STF entendeu que a norma é constitucional. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) avaliou processo similar a favor das empresas, em recurso repetitivo. O Supremo ainda deverá decidir, em duas repercussões gerais, os limites da garantia da coisa julgada em matéria tributária.
De acordo com o relator de uma delas, ministro Edson Fachin, deverá ser discutida a vigência e a aplicabilidade da Súmula 239. O dispositivo afirma que "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".
Na liminar, porém, a juíza Nilcéa Maria Barbosa Maggi considerou que a súmula não se aplicava ao caso concreto. Ela destacou que, antes mesmo do STF julgar a constitucionalidade da lei, a empresa já tinha duas decisões transitadas em julgado contrárias à cobrança.
"O entendimento posterior do STF não tem o condão de alterar ou afastar os efeitos da coisa julgada, sob pena, inclusive, de negar validade ao próprio controle difuso anteriormente realizado no caso concreto, afetando seriamente a segurança jurídica", afirma a juíza na liminar.
O Carf tem julgado a tese da "CSLL coisa julgada" de forma desfavorável aos contribuintes, segundo a advogada do caso Alessandra Gomensoro, do escritório Mattos Filho Advogados. Na liminar, a empresa pediu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e também a abstenção de inscrição em dívida ativa, de execução fiscal e outros atos como inclusão em registros de inadimplentes.
"Imagina ter que garantir um valor sobre um tema em que o STJ já se manifestou e a Procuradoria-Geral da República já deu parecer favorável. Temos várias manifestações, mas o Carf continua julgando de forma desfavorável ao contribuinte", afirma Alessandra. A autuação chega a R$ 300 milhões.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, tem muitas ações referentes a essa tese. Cardoso afirma que, desde 2011, já pediu cinco liminares semelhantes e obteve decisões favoráveis para impedir a exigência de créditos tributários após decisões do Carf. "A polêmica só será definida quando o STF julgar a repercussão geral", afirma.
Para o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, embora o STF ainda vá julgar o tema, já definiu que a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade não altera a coisa julgada, que deve ser objeto de impugnação específica por ação rescisória. "Somente seria possível eventual cobrança pelo Fisco caso tenha obtido êxito em ação rescisória, afirma.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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