O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) impediu o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB) de exigir o recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS para o registro e licenciamento de um carro adquirido em São Paulo. A liminar foi concedida pelo desembargador José Ricardo Porto, que considerou a cobrança "inapropriada e coercitiva".
O pedido foi ajuizado por um morador de João Pessoa, que retirou o veículo, um Porsche Cayenne zero quilômetro, na capital paulista. Na volta ao seu Estado, ao tentar registrar o veículo, foi surpreendido com a cobrança, sem que houvesse qualquer lançamento tributário, de acordo com seu advogado, Eduardo Perez Salusse, do escritório Salusse Marangoni Advogados.
"O Detran-PB não tem competência para exigir o ICMS. E, além disso, eventual diferença de imposto seria de responsabilidade do fornecedor do veículo", afirma Salusse. "É um meio de cobrança não previsto em lei. É uma coação." Para o registro de veículo, segundo o advogado, basta a apresentação de nota fiscal, conforme determina o artigo 122 do Código de Trânsito Brasileiro.
A argumentação foi acatada pelo desembargador. Segundo ele, "ao exigir o pagamento prévio da parcela complementar do ICMS a fim de viabilizar o registro e a licença do veículo do agravante, a autoridade coatora está, aparentemente, exercendo função que não lhe compete". Além disso, acrescenta o magistrado na decisão, há meios previstos em lei para a exigência das obrigações fiscais.
Procurado pelo Valor, o Detran-PB informa, por meio de nota, que "o impedimento da emissão do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) deu-se em função do bloqueio efetuado pela Receita Estadual, pois ICMS não é de competência do Detran". E acrescenta no texto que "é preciso que o veículo esteja quite com a Secretaria Estadual da Receita (SER) para que o documento seja liberado". Após a liminar, o veículo foi registrado e licenciado.
Para o advogado Julio de Oliveira, do escritório Machado Associados, foi uma exigência "totalmente ilícita", passível de indenização por danos morais. "É um absurdo", afirma o advogado, acrescentando que já é pacífico nos tribunais superiores que esse tipo de sanção política não pode ser adotada pelo Estado. "Não tem razão de exigir de pessoa física. E, caso fosse devido, deve-se sempre usar o meio regular de cobrança."
Por Arthur Rosa | De São Paulo
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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