domingo, 27 de novembro de 2016

Imunidades tributárias e empresas optantes pelo SIMPLES

O Plenário iniciou o julgamento de recurso extraordinário em que se discute o reconhecimento a contribuinte optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) das imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal (CF).

O acórdão impugnado assentou a impropriedade de se conjugarem dois benefícios fiscais em tese incompatíveis, criando-se um sistema híbrido de tributação. Consignou, ainda, ser inviável individualizar a parcela referente a cada tributo no regime unificado de recolhimento.

O recorrente alega que as imunidades constituiriam vedações absolutas ao poder de tributar, não devendo ser limitadas pelo legislador infraconstitucional nem pelas autoridades tributárias. Sustenta que, a partir da vigência da Emenda Constitucional 33/2001, as receitas decorrentes de exportação teriam deixado de integrar a base de cálculo das contribuições sociais. Defende, ainda, ser incabível, nas imunidades objetivas, o estabelecimento de condicionantes fáticas para o implemento do benefício. Argumenta, por fim, que a tese adotada pelo Tribunal de origem restringiria a imunidade às empresas de médio e grande porte.

O ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento ao recurso. Para ele, a imunidade tributária é garantia constitucional que afasta a incidência do tributo, ao passo que a isenção decorre de lei e torna o tributo inexigível, embora os elementos da obrigação tributária estejam configurados: a definição de espécie, o fato gerador, a base de cálculo e a definição de contribuinte.

Entendeu que o Tribunal de origem, ao reconhecer que a opção pelo SIMPLES impede a concessão de imunidades tributárias, introduziu exceção não prevista no texto constitucional (relativa à qualificação do contribuinte), colocando em segundo plano os objetivos previstos nos arts. 170, IX, e 179 da Constituição.

Asseverou que o tratamento mais favorável conferido às empresas optantes pelo SIMPLES pressupõe a existência de obrigação tributária. Inexistente a obrigação de pagar o tributo, em razão da imunidade, não se verifica o elemento básico para a observância da disciplina do SIMPLES.

Ademais, afirmou que, ao estabelecer as alíquotas devidas para os segmentos econômicos que optarem pelo regime diferenciado, a Lei 9.317/1996 especifica o percentual correspondente a cada tributo. Isso possibilita a verificação do alcance da imunidade tributária.

Sustentou que a opção pelo SIMPLES não afasta as imunidades previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição, e que os institutos da imunidade e do sistema integrado de pagamentos de tributos são diversos, não se mesclam nem são passíveis de compensação.

O ministro Edson Fachin acompanhou em parte o relator. Pontuou que a não incidência estabelecida constitucionalmente não pode ser excepcionada por legislação infraconstitucional. No entanto, ressaltou que, conforme precedentes da Corte, a imunidade relativa a receitas de exportação não alcança as contribuições sobre o lucro e a folha de salários.

Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.
RE 598468/SC, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.11.2016. (RE-598468)

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