domingo, 27 de novembro de 2016

A redução de litígios sobre tratados contra bitributação

A Receita Federal publicou, na quinta-feira (10/11/16), a Instrução Normativa 1.669/2016[1] que regula o procedimento amigável para solução de questões no âmbito das Convenções e dos Acordos Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda (ADTs) de que o Brasil seja signatário. Trata-se de procedimento não litigioso sugerido pelo artigo 25 da Model Tax Convention on Income and on Capital [2], que visa uniformizar as disposições de tratados internacionais voltados ao combate da dupla tributação.

A instrução normativa estabelece dois tipos de procedimentos: um unilateral, no qual a Receita Federal recebe o requerimento, promove a análise internamente e, se possível, encerra a questão; e um bilateral, instaurado caso não seja suficiente a fase unilateral ou caso o requerimento tenha sido apresentado no exterior e no qual a Receita trata com a autoridade estrangeira competente para buscar uma solução.

Assim, o contribuinte poderá apresentar requerimento de instauração do procedimento, perante a Receita Federal do Brasil, quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduziram ou poderão conduzir, em relação ao requerente, a tributação em desacordo com o Acordo de Dupla Tributação de que os Estados sejam signatários.

O requerimento deverá tratar exclusivamente de Imposto sobre a Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou tributos existentes no outro Estado Contratante que estejam compreendidos no ADT.

Atendidos os requisitos quanto ao objeto e a pessoa do requerente, o requerimento de instauração só não será conhecido pela RFB se: (i) a matéria tiver sido submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do Poder Judiciário e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível; (ii) a matéria já tenha sido definitivamente decidida pelo Poder Judiciário, com efeitos que afetem ao requerente; (iii) a matéria tiver sido submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do contencioso administrativo e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível; (iv) envolver sujeito passivo distinto do requerente, ainda que pertencente a um mesmo grupo econômico; ou (v) envolver tributo relativo a período de apuração ou incidência sobre o qual já se tenha operado a decadência ou a prescrição.

Por se tratar de procedimento não litigioso, a norma dispõe que a implementação da solução deve ser precedida da concordância do requerente e das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução, assim como da comprovação de desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham o mesmo objeto do procedimento amigável, renunciando-se a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.

Em não sendo possível se chegar a uma solução amigável, a Receita Federal emitirá despacho decisório devidamente fundamentado, em face do qual não caberá pedido de reconsideração ou recurso.

Em que pese a possibilidade de redução do número de conflitos envolvendo tributação internacional, é certo que existem questões que deveriam ter sido tratadas pela norma e não o foram. Uma delas é a atribuição de efeito suspensivo ao requerimento, conforme recomendações da própria OECD nos comentários ao Artigo 25 do Model Tax Convention. Nesse ponto, o procedimento deveria se aproximar daquele previsto para as soluções de consulta.

Outra dificuldade diz respeito à falta de um prazo para o fim do procedimento, o que pode colocar em xeque o interesse da Receita Federal em dar celeridade à sua tramitação. O parágrafo 5º do mesmo artigo 25 sugere a possibilidade de que, caso não se alcance uma solução em até 2 anos pelos Estados Contratantes, seja a questão submetida a um juízo arbitral, mas, ainda que medida semelhante venha a ser implementada no Brasil, qualquer previsão nesse sentido precisaria ser objeto de lei específica.

Ante o exposto, se de um lado se espera que o procedimento regulamentado pela IN 1.669/16 possa vir a reduzir o número de litígios em se tratando de matéria de tributação internacional, de outro, questiona-se a intenção da Receita Federal em resolver as questões com eficiência, de modo que só o tempo dirá se o seu impacto será positivo.

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[1] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78559
[2] http://www.oecd.org/tax/treaties/2014-model-tax-convention-articles.pdf

Filipe Portela Oliveira - Advogado tributarista em Lima e Falcão Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo IBET.

Fonte: Jota

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