O protesto de título de crédito (duplicata, letra de câmbio, cheques, etc.) tem como finalidade caracterizar a impontualidade no cumprimento de obrigação líquida e certa, indispensável para o requerimento de falência do devedor. Serve, outrossim, para alertar as instituições bancárias e a rede comercial em geral que propiciam as operações de mútuo e as vendas a crédito, respectivamente. Para tanto, contam com auxílio de instituições específicas (SPC/SERASA) que mantêm um cadastro de inadimplentes, ou seja, aqueles devedores com títulos protestados.
Pode-se dizer, que o protesto e sua publicidade constituem instrumento valioso de defesa das instituições bancárias e das empresas em geral.
O protesto da CDA, contudo, não cumpre esse escopo social relevante de prevenir os agentes econômicos. Não teria sentido sustentar que se exerce uma função preventiva para alertar o fisco em geral de que determinado contribuinte é inadimplente, pois, a Fazenda dispõe de um sistema informatizado que informa, em tempo real, quem está em débito para fins de cobrança executiva. Aliás, esse sistema informatizado é formado com os dados fornecidos pelos próprios contribuintes submetidos ao cumprimento de “n” obrigações acessórias que oneram os custos operacionais dos agentes econômicos e os afastam do mercado de concorrência internacional. Menos sentido faria sustentar que o protesto previne o fisco no sentido de não exercer o seu poder-dever de cobrar o devedor inadimplente.
O protesto da CDA, apesar de ter previsão na Lei nº 9.492/97, a partir da modificação introduzida pela Lei nº 12.767/12, não encontra amparo no princípio da razoabilidade que é um limite imposto à ação do legislador.
De fato, não faz sentido alertar o fisco, por meio de protesto, de que determinado contribuinte é devedor de tributo não pago no prazo legal se ele, fisco, já sabe de antemão quem está em mora com as obrigações tributárias.
O protesto da CDA representa autêntico desvio de finalidade, constituindo-se em um meio coativo indireto para cobrança de tributos, caracterizando uma sanção política condenada por nada menos que três Súmulas do Supremo Tribunal Federal editadas de forma didática e ilustrativa.
Logo, a recente decisão do STF que, por maioria de votos, considerou constitucional o protesto de CDA contraria Súmulas da própria Corte.
Em um Estado Democrático de Direito não é possível substituir o meio legal e legítimo de cobrança do crédito tributário por meio de execução fiscal que assegura o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, por outro meio extrajudicial inidôneo representado por imposição de sanção política.
por Kiyoshi Harada - Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica.
Fonte: Harada Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário