O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2016, os
fatores de atualização:
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal,
tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004,
e em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010
e a Portaria GM/MTE nº 30 de 20 de março de 2016, resolve:
Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 7º da Portaria/GM
nº 1.780, de 19 de novembro de 2014 que instituiu o Cadastro de Empreendimentos
Econômicos Solidários - CADSOL, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da competência que
lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição
Federal, o inciso II, art. 3º, do Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016,
publicado no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 26 de julho de 2016 e
tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 e no § 2º do art. 14 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria/MTPS n° 523, de 4 de maio de
2016, publicada no Diário Oficial da União n° 85, de 05 de maio de 2016.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 11 de novembro de 2016.
ASSUNTO: DIREITOS ANTIDUMPING, COMPENSATÓRIOS OU DE
SALVAGUARDAS COMERCIAIS
EMENTA: Das alíquotas específicas do direito anti-dumping
provisório, da Resolução Camex nº 2, de 16 de janeiro de 2014, aplicável às
importações efetuadas de produtor descrito nesta Resolução, emprega-se a
alíquota indicada ao produtor, independente do exportador utilizado. Ocorrendo
exportação do produto de outro fabricante do país investigado, não prescrito na
relação dessa Resolução, aplica-se alíquota dos "Demais Exportadores"
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: FATURA COMERCIAL. REIMPORTAÇÃO
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