O crédito objeto de pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso ou informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB, cuja confirmação de certeza e liquidez esteja sob procedimento fiscal, pode agora ser objeto de compensação. Isso é o que dispõe a instrução normativa em referência, que alterou o inciso XV do § 3º do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
Fonte: IOB Online
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