O art. 82, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata o art. 82 da ADCT e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até 2% na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos.
Tendo em vista as disposições constitucionais, os Estados e o Distrito Federal publicaram normas que instituíram os Fundos, nos quais elencamos a seguir para melhor acompanhamento da legislação.
Nota Cenofisco:
Estão disponíveis nesta relação as Unidades Federadas que instituíram o Fundo em seus territórios. Recomendamos acompanhamento da legislação para eventuais alterações. Material atualizado até 27/11/2015.
Fonte: Cenofisco.com.br
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