O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a Súmula Vinculante nº 48/2015, cuja ementa afirma que, na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, IX, "a"; Súmula Vinculante STF nº 48/2015)
Fonte: IOB Online
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