Livros eletrônicos e aparelhos e-readers - leitores de livros eletrônicos - podem ser comercializados sem o recolhimento do imposto estadual (ICMS). Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Geraldo Gonçalves da Costa e concedeu segurança à empresa Saraiva e Siciliano para que comercialize o aparelho e-reader em Goiás sem a obrigatoriedade do recolhimento do imposto estadual.
O Estado pedia a denegação da segurança ao argumento de que a constituição garante imunidade tributária apenas a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. “A extensão da imunidade sobre os leitores de livros eletrônicos e-readers equivale a ampliar o alcance das disposições constitucionais vigentes, com o fito de abarcar hipótese não prevista pelo legislador constituinte, o que é vedado ao intérprete da lei”, sustentou o Estado.
No entanto, o magistrado entendeu que restringir a imunidade ao formato papel seria “fechar os olhos” aos inegáveis avanços que a tecnologia proporciona, tributando-se ainda mais a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento. “Tenho que os meios adotados para a exteriorização do princípio constitucional da livre manifestação são irrelevantes para fins de interpretação do instituto da imunidade tributária, devendo ser albergado pela mesma qualquer forma de manifestação que divulgue informações e dissemine a cultura entre os brasileiros”, concluiu o desembargador.
Avanços tecnológicos
Geraldo Gonçalves esclareceu que, na época da constituinte de 1988, não existiam os meios de comunicação atualmente disponibilizados. “Não se previa que um dia a internet se transformaria em um dos mais importantes veículos de comunicação, com capacidade para unir o mundo e as pessoas, disseminando informação, cultura, conhecimento, notícias, entretenimento, num universo de mais de 800 milhões de usuários em todo mundo, isto em tempo real”. Para ele, a intenção da constituinte era conceder imunidade tributária a qualquer instrumento que exerça função de divulgação de informações, cultura e educação, e não exclusivamente às revistas, jornais e periódicos e ao papel destinado à sua impressão. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ-GO
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