Após um ano da publicação da Lei Anticorrupção (ou Lei da Empresa Limpa), muito se discutiu a respeito, nos meios acadêmicos e profissionais, o que demonstra que essa lei "pegou". Ocorre que muita atenção tem sido dada à forma e pouca ao conteúdo dos programas de compliance.
Para relembrar, essa lei traz severas penalidades às empresas que praticarem atos lesivos à administração pública, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, que afrontem os princípios da administração pública ou os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil mediante acordos internacionais. Os atos lesivos são definidos como corrupção a agentes públicos, fraudes em licitações ou contratos públicos, entre outras irregularidades.
Um ponto de destaque e que tem sido tema de muitas discussões é a atribuição de responsabilidade objetiva prevista na nova legislação, nos âmbitos civil e administrativo, o que significa dizer que há a responsabilização da empresa independentemente da comprovação de intenção ou do conhecimento dos envolvidos ou de seus sócios e administradores.
O programa de compliance deverá ter toda a estrutura do negócio empresarial mapeada de forma individualizada
Se, por um lado, a Lei Anticorrupção prevê a aplicação de severas multas e punições, tais como a desconsideração da personalidade jurídica e a publicação da decisão condenatória em meios de comunicação de grande circulação, impactando diretamente na reputação da empresa, por outro, ela dispõe sobre situações atenuantes, especialmente relacionadas à cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações e, principalmente, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
Com relação a este último ponto, aguarda-se com ansiedade a regulamentação da Lei Anticorrupção, naquilo que concerne aos parâmetros dos procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, a serem estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal, o que será a base para a elaboração dos programas de compliance das empresas.
Os recentes escândalos da Petrobras e os procedimentos de fiscalização que a companhia é submetida nos Estados Unidos (FCPA) pressionam pela urgência dessa regulamentação do tema no Brasil.
Certamente, a regulamentação federal trará pontos essenciais e imprescindíveis aos programas de compliance; no entanto, a eficiência desses programas, especialmente sob a ótica da Lei Anticorrupção, vai muito além de um simples check list, exigindo uma visão integrada entre as diretrizes e os objetivos da empresa e cada um dos seus departamentos, seja operacional ou administrativo.
A regulamentação muito provavelmente deve manter o caráter subjetivo da legislação ordinária e, portanto, a implementação de um programa robusto de compliance, sob a ótica da Lei Anticorrupção, deve passar, além do mapeamento de toda a operação e do diagnóstico dos pontos de contato da empresa com os agentes do Poder Público, por uma análise da gestão econômica, financeira, de recursos humanos e, principalmente, jurídica. Não bastará tão somente a divulgação e imposição de valores éticos, sem a devida eficácia do programa no combate à corrupção.
De toda forma, independentemente da regulamentação federal, a legislação é autoaplicável e inclusive já foi regulamentada por diversos entes da Federação, estando plenamente eficaz, motivo pelo qual é imprescindível a adoção de medidas preventivas eficazes pelas empresas para evitar e impedir atos lesivos à administração pública.
Assim, é necessário que as empresas que já possuem um programa implementado de compliance validem os programas já existentes, sob a ótica da Lei Anticorrupção, bem como as empresas que não possuem referidos programas, inclusive as empresas de pequeno e médio porte, criem e implementem seus programas de compliance, com vistas a combater atos de corrupção.
O que se conclui do cenário atual é que, ainda que a aguardada regulamentação da Lei Anticorrupção traga os pontos essenciais de cada programa de compliance, para que de fato se aplique uma atenuante no caso de eventual responsabilização da empresa, o programa implementado deverá ter toda a estrutura do negócio empresarial mapeada de forma individualizada, sob aspectos jurídicos relevantes, especialmente relacionados à gestão empresarial, não existindo, portanto, um programa padrão (check list) de aplicabilidade e eficiência.
Thaís Folgosi Françoso é sócia líder da área de compliance do Fernandes, Figueiredo Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor | Por Thaís Folgosi Françoso
Via Alfonsin.com.br/
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