Diante dos intensos movimentos grevistas dos caminhoneiros, o Governo federal se comprometeu, em acordo realizado com representantes da categoria, a desonerar a carga tributária incidente sobre os combustíveis. Nesse sentido, destacamos que foram aprovados:
a.1) fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a importação e a comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, álcool etílico combustível e óleo diesel e suas correntes (Decreto nº 5.060/2004, art. 1º, parágrafo único, V a VII); e
a.2) fica alterado o coeficiente de redução da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins previstos para o óleo diesel e suas correntes, de zero, para 0,23835. Assim, considerando o novo coeficiente de redução, as alíquotas das referidas contribuições ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 62,61 e R$ 288,89 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes (anteriormente as alíquotas eram de R$ 82,20 e de 379,30, respectivamente), conforme o Decreto nº 5.059/2004, arts. 1º, II e 2º, II);
b) a Medida Provisória nº 836/2018, revogou os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e os arts. 56 a 57-B da Lei nº 11.196/2005, referentes à aplicação do regime especial de tributação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no mercado interno e na importação, relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas;
c) a Medida Provisória nº 838/2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para fins de comercialização de óleo diesel no território nacional, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 9.392/2018. A subvenção econômica consiste na equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, devidamente habilitados, no valor de:
c.1) R$ 0,07 por litro, até o dia 07.06.2018; e
c.2) até R$ 0,30 por litro, no período de 08.06 a 31.12.2018. Ressalta-se que, na hipótese de a subvenção econômica concedida pela União atingir o montante de R$ 9.500.000.000,00 antes do dia 31.12.2018, haverá publicação de termo de encerramento da subvenção;
c.3) a subvenção econômica será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante na Medida Provisória nº 838/2018:
c.3.1) Anexo I - Cálculo da subvenção econômica até 07.06.2018, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço estabelecido inicialmente pelo Poder Executivo federal, fixado no valor de R$ 2,0316 por litro, sem tributos; e
c.3.2) Anexo II - Cálculo da subvenção econômica de 08.06.2018 a 31.12.2018, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço supramencionado.
De outro lado, além da extensão da reoneração da folha para alguns setores, o Governo federal aprovou as seguintes medidas, no sentido de equilibrar as contas públicas:
a) em relação à Lei nº 13.670/2018, resultante da conversão do Projeto de Lei nº 52/2018, entre outras providências:
a.1) foi vetado o art. 10 do mencionado projeto de lei, onde previa-se a redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida por produtores, fabricantes e importadores na venda de óleo diesel e suas correntes, até 31.12.2018, que segundo as razões do veto justificou-se que se tratando de renúncia tributária deve-se atentar às condicionantes do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);
a.2) foi alterada a redação do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, para dispor que a majoração das alíquotas da Cofins-Importação será devida até 31.12.2020. No entanto, foi alterado o rol de produtos sujeitos a esse adicional de 1% da contribuição;
a.3) foi alterado o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, para estabelecer que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação, o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal, bem como os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);
b) o Decreto nº 9.393/2018 alterou o Decreto nº 8.415/2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), o qual tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. O Reintegra permite a pessoa jurídica que exporte os bens apure crédito calculado sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior, mediante a aplicação do percentual de 2%, no período entre 1º.01.2017 e 31.05.2018, sendo reduzido para 0,1%, a partir de 1º.06.2018.
(Lei nº 13.670/2018; Medidas Provisórias nºs 836 e 838/2018; Decretos nºs 9.391, 9.392 e 9.393/2018 - DOU 1 de 30.05.2018 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB
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