O Ministro da Fazenda aprovou o Parecer SEI nº 74/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que defendem o entendimento de que há isenção do Imposto de Renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31.12.1983 e mantidas por, pelo menos, 5 anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei nº 7.713/1988, não sendo a referida isenção, contudo, aplicável às ações bonificadas adquiridas após essa data. Incluem-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros.
Fonte: Editorial IOB
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