Em face da aprovação do Parecer PGFN/CRJ nº 1755/2016, o Procurador Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autorizou a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não incidem o Imposto de Importação nem a Cofins-Importação e a contribuição para o PIS/Pasep-Importação quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exceções, ante a proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-lei nº 37/1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.864/2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo.
Fonte: Editorial IOB
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