A contribuição sindical, no valor de um dia de salário por ano para o empregado e, para as empresas, em montante proporcional ao capital social, passou a ser facultativa com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Assim, após novembro de 2017, a contribuição sindical somente pode ser descontada dos salários dos empregados e repassada aos sindicatos com autorização prévia e expressa dos trabalhadores.
Nesse sentido, o art. 611-B da CLT, também incluído na CLT pela Reforma Trabalhista, veda a negociação coletiva de cláusula que verse sobre a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança e desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O principal argumento dos sindicatos é que a contribuição sindical possui natureza tributária, e, portanto, exigiria lei complementar para qualquer alteração. Sendo ordinária a Lei 13.467/17, não poderia ter alterado esse tema. Outra alegação é que os sindicatos não têm condições de continuar suas atividades sem essa fonte de custeio, prejudicando a defesa dos interesses dos trabalhadores.
Além disso, muitos sindicatos estão convocando assembleias gerais com o objetivo de substituir a vontade de cada empregado e autorizar, coletivamente, o desconto da contribuição sindical em nome dos seus representados – procedimento que contraria fundamento legal, mas é aceito por parte da jurisprudência trabalhista.
Atualmente, existem mais de 20 ações no Supremo Tribunal Federal (STF) discutindo a constitucionalidade de diversos pontos da Reforma Trabalhista, inclusive a questão da facultatividade da contribuição sindical. O relator de todas essas ações é o ministro Edson Fachin.
Em despacho inicial publicado no dia 4 de junho de 2018, na principal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5794), que reúne outras 18 ações sobre o mesmo tema, Fachin já se pronunciou de forma favorável aos sindicatos, sustentando que a retirada da contribuição sindical obrigatória, sem sua substituição por outro instituto mais democrático, pode inviabilizar o funcionamento do sistema sindical.
Além disso, o ministro destacou que 10% do valor arrecadado a título de contribuição sindical é destinado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e a alteração para contribuição facultativa importa em renúncia fiscal. Para ele, com base nessa perda de receita para os cofres públicos, a lei deve ser acompanhada por estimativa de impacto orçamentário e financeiro, de acordo com o artigo 113 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Enquanto aguardamos o posicionamento do Plenário do STF, previsto para o dia 28 de junho de 2018, juízes do trabalho de 1ª instância e tribunais regionais têm emitido diversas decisões conflitantes entre si. Por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18 – Goiás) concedeu liminar ao Sindicato dos Jornalistas para obrigar o recolhimento das contribuições sindicais por determinada empresa e, em outro processo idêntico, negou liminar requerida pelo Sindicato dos Bancários.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda não se manifestou sobre o mérito da questão, mas já recusou alguns pedidos liminares sob o entendimento de que exigir da empresa o desconto da contribuição sindical nesse cenário é temerário e provocará danos irreversíveis aos empregados. Para o TST, o momento é de cautela e de espera pelo pronunciamento do STF sobre o tema.
Enquanto não houver julgamento do STF sobre a constitucionalidade da Reforma Trabalhista, a recomendação é que as empresas só promovam o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento dos seus empregados caso haja intimação judicial exigindo o recolhimento.
Caso a empresa efetue o desconto sem prévia e expressa autorização dos empregados, como determina a lei atualmente em vigor, ou sem decisão judicial obrigando o recolhimento, há risco de que seja condenada posteriormente à devolução desses valores aos empregados em ações trabalhistas individuais.
SHANA MENEZES – Advogada especialista em direito do trabalho, escritório Rothmann Advogados
NATÁLIA TOLEDO GALERA – Advogada especialista em direito do trabalho, escritório Rothmann Advogados
Fonte: Jota
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