quinta-feira, 14 de junho de 2018

Receita Federal altera norma que disciplina a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso de tributos

A Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que dispõe sobre a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso de quantias recolhidas a título de tributos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Dentre as alterações ora implementadas, destacamos que além das hipóteses previstas, passam a ser vedadas a compensação, as quais serão consideradas não declaradas quando tiver por objeto:

a) o crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF);

b) os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) passa a ter o prazo máximo de 30 dias úteis, contado da data em que a compensação for promovida de ofício, ou em que for apresentada a declaração de compensação, devendo a RFB adotar os seguintes procedimentos:

a) debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo; e
b) creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos.

Na hipótese em que a compensação for considerada não homologada ou não declarada, os procedimentos mencionados na letra "a" supra deverão ser revertidos.

Quando homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou efetuada a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:

a) registrar a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações;
b) certificar, se for o caso:
b.1) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e
b.2) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e
b.3) expedir aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.

(Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018 - DOU 1 de 14.06.2018)

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