terça-feira, 19 de junho de 2018

A sujeição passiva solidária nas hipóteses de Regime Incentivado

Em exame de recurso especial cujo seguimento foi admitido para os temas multa agravada e responsabilidade solidária, turma da CSRF concluiu, à maioria de votos, pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que presentes na espécie o “interesse comum, jurídico e econômico, a responsabilidade por infração aduaneira(…).” em hipótese donde verificados vícios em mecanismo de benefício incentivado denominado “drawback suspensão” (acórdão n. 9303-006.775).

A relatoria da corrente majoritariamente vencida iniciou seu voto promovendo a apresentação normativa do “drawback”, informando que para o caso sob análise do colegiado estavam os julgadores a apreciar o regime incentivado aplicável “para fornecimento no mercado interno, concedido exclusivamente na modalidade suspensão,(…).”

Concluiu-se aquela narrativa normativa com a observação de que na modalidade incentivada em debate haveria de se estabelecer a equiparação da venda no mercado interno à exportação, uma vez haver exigência para que “o pagamento ao fornecedor nacional, vencedor da licitação internacional, se dê em moeda conversível proveniente de financiamento externo ou de recursos do BNDES captados no exterior.”

Passo seguinte, esclareceu-se o pano de fundo que levava o colegiado ao exame das matérias responsabilidade solidária e multa agravada; sendo que no caso em questão havia lançamentos de Imposto Importação, IPI, PIS e COFINS, com agravamento da multa em 150%, em face do total descumprimento legislativo para o regime “drawback suspensão”, levado a efeito via operação decorrente de processo licitatório na modalidade concorrência internacional que, segundo a fiscalização, estava eivado de vícios, inclusive quanto ao resultado cambial positivo que se originou dessa contratação.

Apresentado o instituto incentivado, sua normatização e a situação fática objeto da questão submetida a julgamento, a relatoria daquela corrente vencida passou a julgar o primeiro dos temas: a responsabilidade solidária.

Para tanto, afirmou que a responsabilidade solidária em comento estava sendo imputada a sujeito que sequer fora mencionado nas Declarações de Importação, sendo que tal contribuinte é sucessora de empresa terceira, licitante do certame internacional e destinatária das mercadorias importadas, bem como de produtos nacionais, tendo a fiscalização firmado entendimento de que essa empresa terceira teve, sucedida que foi, “participação ativa em todas as operações que resultaram no requerimento de drawback fornecimento no mercado interno objeto do presente processo, inclusive tendo obtido vantagens da suspensão dos tributos decorrentes do regime”.

Ocorre que, segundo a corrente vencida, não haveria no processo elementos comprobatórios de que a empresa sucessora tenha realizado o fato gerador, mesmo que descaracterizado por infrações aquele regime incentivado, o que, de modo claro, também afastaria qualquer possibilidade de aferição de ocorrência de práticas em conluio, simuladas ou fraudulentas.

Atraindo então jurisprudência da própria turma julgadora, firmava posicionamento a corrente vencida pelo afastamento da responsabilidade solidária imputada, pois não aplicável a legislação correspondente àquele caso em concreto, uma vez que não identificável e demonstrada a “comunhão entre duas ou mais pessoas na consecução do fato gerador, ou seja, quando uma ou mais pessoas têm relação pessoal e direta com o fato que deu ensejo ao surgimento da obrigação tributária.”

Ora, afastada a responsabilidade solidária, em consequência também caia por terra o agravamento da multa em 150%.

Por outro giro, temos que a corrente vencedora concluiu – amparada no despacho de admissibilidade do apelo especial; na decisão paradigmática; nas normas regulamentadoras do “drawback suspensão”; no Relatório Fiscal; nos documentos acostados aos autos, inclusive aqueles apresentados em razões de defesa pelo próprio sujeito passivo considerado solidário; e, por fim, na adoção integral da decisão recorrida por especial -., pela manutenção da responsabilização solidária do contribuinte recorrente e da multa agravada em 150% imposta.

E assim foi decidido, como já destacado alhures, pois restou demonstrado haver o “interesse comum, jurídico e econômico, a responsabilidade por infração aduaneira,(…).”, uma vez que comprovou-se “induvidoso envolvimento da empresa nas irregularidades, que chegou ao ponto de escolher ela própria quem venceria a licitação, não sendo nem mesmo necessário que a empresa vencedora tivesse dela participado.”

Dalton Cesar Cordeiro de Miranda – Advogado em Brasília

Fonte Oficial: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/a-sujeicao-passiva-solidaria-nas-hipoteses-de-regime-incentivado-19062018.

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