Em face da aprovação do Parecer PGFN/CRJ nº 56/2018, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autorizou a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais fundadas no entendimento de que o contrato de leasing, cuja operação esteja regulada pelo Banco Central, não sofre desvirtuamento, para contrato de compra e venda, por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra, desde que esteja em consonância com as disposições contidas na Lei nº 6.099/1974, sendo, portanto, dedutíveis na apuração do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, salvo se estiver devidamente demonstrada a existência de vício que macule a validade do contrato.
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário