Em questão de ordem apresentada na última quarta-feira (20/6), o ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sugeriu encaminhar para a Corte Especial a análise de uma uma possível inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), de 1980.
A sugestão foi feita no REsp 1.340.553, que trata da contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto na LEF. A ação está sob julgamento pela 1ª Seção do tribunal desde 2012.
“O encaminhamento para a Corte Especial se descortina como solução adequada, partindo da premissa de que matéria que implique na compreensão de termos que conduzam à interrupção da prescrição destes temas estaria reservada ao âmbito da lei complementar”, afirmou.
No entanto, os ministros rejeitaram tal questão de ordem principalmente pela “idade” da Lei 6.830/1980, já há muito tempo usada pelo Judiciário e interpretada em conjunto com o Código Tributário Nacional (CTN) para resguardar eventual vício alegado de inconstitucionalidade.
Com a rejeição o processo segue com o ministro Kukina, que apresentará futuramente voto-vista tratando do mérito do caso.
No Supremo Tribunal Federal (STF), a reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal é analisada no RE 636.562, com repercussão geral reconhecida. A ação tem como relator o ministro Luís Roberto Barroso.
Como o STF não determinou o sobrestamento da matéria em todo o território nacional, o STJ não precisa aguardar a decisão para se posicionar sobre o assunto.
Livia Scocuglia – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)
Fonte Oficial: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-prazo-prescricao-intercorrente-lef-21062018.
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