Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para
acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo
migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências.
Altera a data de vigência do Ato COTEPE/ICMS 74/17, que
dispõe sobre a uniformização da entrega de arquivo eletrônico auxiliar as
prestações inerentes ao plano de serviço telefônico corporativo, familiar ou
similares às empresas de telecomunicação de que trata o Convênio ICMS 115/03.
Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute
do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas
para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de
Cupom Fiscal Eletrônico (SAT).
Altera o Ato COTEPE/ICMS 06/12, que dispõe sobre o registro
do modelo do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal
Eletrônico (SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal
Eletrônico - SAT (CF-e-SAT).
Altera o Ato COTEPE/ICMS 47/03, que aprova o programa de computador
SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - e dispõe
sobre sua utilização.
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, que relaciona
as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o
regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/13.
ATO DECLARATÓRIO Nº 9, DE 18 DE JUNHO DE 2018
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 56/2018, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 14 de junho de 2018, declara que, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais fundadas no entendimento de que o contrato de leasing, cuja operação esteja regulada pelo Banco Central, não sofre desvirtuamento, para contrato de compra e venda, por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra, desde que esteja em consonância com as disposições contidas na Lei nº 6.099/74, sendo, portanto, dedutíveis na apuração do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, salvo se estiver devidamente demonstrada a existência de vício que macule a validade do contrato"
ATO DECLARATÓRIO Nº 9, DE 18 DE JUNHO DE 2018
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 56/2018, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 14 de junho de 2018, declara que, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais fundadas no entendimento de que o contrato de leasing, cuja operação esteja regulada pelo Banco Central, não sofre desvirtuamento, para contrato de compra e venda, por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra, desde que esteja em consonância com as disposições contidas na Lei nº 6.099/74, sendo, portanto, dedutíveis na apuração do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, salvo se estiver devidamente demonstrada a existência de vício que macule a validade do contrato"
Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 21 de junho de
2018.
Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor
"R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 20 de junho de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS DOS ANEXOS I E II
DA LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
Na Portaria nº 155, de 18 de junho de 2018, publicada no DOU
nº 117, de 20 de junho de 2018, seção 1, página 20, onde se lê: "Portaria
nº 155", leia-se: "Portaria nº 161"
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