A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 12.06.2018, julgou um processo importantíssimo e que poderá trazer repercussões imensas na esfera tributária. Por maioria, decidiu que nos casos de tributos declarados inconstitucionais pelo STF, o prazo prescricional teria início com a decisão da Corte Suprema que reconheceu a invalidade da exação (ARE 951533 – Recurso Extraordinário com Agravo), nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Edson Fachin.
De se salientar que esse entendimento já havia sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e depois alterado.
E isto porque, a declaração de inconstitucionalidade tem o condão de tornar nula a obrigatoriedade de pagamento do tributo, devendo, pois, o Estado devolver tudo o quanto obteve por força da norma contrária aos preceitos da Constituição Federal, independente de se ter passado mais de cinco anos da prestação tributária .
Segundo esse entendimento, não é razoável considerar-se que ocorreu inércia do contribuinte que não quis enfrentar a questão da constitucionalidade, pois aceitou a lei, fundado na presunção de constitucionalidade desta. Uma vez declarada a inconstitucionalidade, surge, então, para o contribuinte, o direito à repetição, afastada que fica aquela presunção.
Essa questão, ainda vai ser apreciada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 248 pelo Plenário da Corte, mas de qualquer forma, já sinaliza que o STF, pelo seu Plenário tem grandes chances de decidir no mesmo sentido.
por Amal Nasrallah
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