segunda-feira, 18 de junho de 2018

Indenização do intervalo intrajornada suprimido não gera depósito de FGTS

O valor da indenização devida ao empregado, pelo período suprimido parcial ou integralmente do seu intervalo intrajornada (para descanso e refeição), não será computado para cálculo de depósito ao FGTS quando o fato gerador for originado a partir de 11.11.2017 (data do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista).

Tal previsão consta na Instrução Normativa SIT nº 145/2018, a qual dispõe sobre a fiscalização do FGTS, atualizada com as alterações introduzidas pela citada Reforma.

(Instrução Normativa SIT nº 145/2018 - DOU 1 de 18.06.2018)

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