O valor da indenização devida ao empregado, pelo período suprimido parcial ou integralmente do seu intervalo intrajornada (para descanso e refeição), não será computado para cálculo de depósito ao FGTS quando o fato gerador for originado a partir de 11.11.2017 (data do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista).
(Instrução Normativa SIT nº 145/2018 - DOU 1 de 18.06.2018)
Fonte: Editorial IOB
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