Recentemente, a Lei nº 13.655/2018 alterou de forma significativa a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“LINDB”). Tais alterações são especialmente relevantes em matéria tributária1.
Dentre as novas alterações, destacamos o teor do artigo 24 da LINDB, segundo o qual o questionamento sobre a validade de ato plenamente constituído levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedada a sua invalidação com base em mudança posterior de orientação geral.
Nesse contexto, vale chamar a atenção para a postura recentemente adotada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), que logo iniciou a análise da aplicação do referido dispositivo em um caso concreto envolvendo a “trava de 30%” de utilização de prejuízos fiscais na hipótese de incorporação2. Conforme argumentado pelo contribuinte em seu recurso, a sua prática deveria ser considerada legítima, já que à época da incorporação a jurisprudência da CSRF autorizava a utilização dos prejuízos sem a referida “trava”.
A discussão gerou debate: o Conselheiro Flávio Franco Corrêa entendeu que o dispositivo seria aplicável apenas na hipótese de precedentes obrigatórios, como súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) ou decisões judiciais vinculantes; mas, por outro lado, o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto se posicionou favoravelmente à aplicação do artigo 24, considerando que o dispositivo faz referência à expressão “jurisprudência majoritária”, e não a “precedentes obrigatórios”.
Após intensas discussões, a CSRF resolveu editar uma resolução para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) se manifeste sobre a aplicação do artigo 24, bem como sobre a efetiva existência de jurisprudência majoritária em relação a essa tese a favor dos contribuintes.
O posicionamento da CSRF reforça a necessidade de os contribuintes defenderem as novas regras da LINDB em temas tributários. E dentre as possibilidades de defesa que as alterações propiciam vale justamente revisitarem os temas e verificarem se houve alterações jurisprudenciais em cada caso, o que a nosso ver justifica a efetiva aplicação do artigo 24.
———————-
1 Vide: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI281171,51045-A+relevancia+das+novas+regras+da+LINBD+para+o+Direito+Tributario.
2 Processo Administrativo nº 19515.001282/2010-71.
Tércio Chiavassa – Sócio do Pinheiro Neto Advogados
Mariana Monte Alegre de Paiva – Associada da área tributária do Pinheiro Neto Advogados
Tatiana Bomfim – associada da área tributária de Pinheiro Neto Advogados
Fonte Oficial: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/carf-aplica-novas-regras-da-lindb-a-favor-dos-contribuintes-17062018.
Nenhum comentário:
Postar um comentário