A NBC CTA nº 12/2018, em referência, que tem por base o Comunicado Técnico Ibracon nº 1/2012 (R1), traz orientações ao auditor independente sobre a emissão de seu relatório de auditoria para grupo econômico que não elabore demonstrações contábeis consolidadas, conforme requerido pela NBC TG 36, e a controladora estiver fora das exceções previstas no item 4 daquela norma, quais sejam:
b) seus instrumentos de dívida ou patrimoniais não são negociados publicamente (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);
c) não tiver arquivado nem estiver em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou outro órgão regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado de capitais; e
d) a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, disponibiliza ao público suas demonstrações em conformidade com as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em que as controladas são consolidadas ou são mensuradas ao valor justo por meio do resultado.
A norma em referência entra em vigor hoje, dia 29.06.2018, ficando revogada a Resolução CFC n.º 1.387/2012, que aprovou a NBC nº CTA 12/2012, que dispunha sobre o mesmo assunto.
(Norma Brasileira de Contabilidade CTA nº 12/2018 - DOU 1 de 29.06.2018)
Fonte: Editorial IOB
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