Tendo em vista a prorrogação do prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para 30.10.2018, promovida pela Medida Provisória nº 834/2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ajustou os prazos relativos ao citado programa, conforme descrito no quadro a seguir:
Prazos
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Providências
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Produtor rural e adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa que aderir ao PRR:
I - pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis, respectivamente, em 30.10 e 30.11.2018, sem as reduções previstas no inciso II; e
II - parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de dezembro de 2018, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.
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Até 30.10.2018
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Desistência de impugnação ou de recurso administrativo, por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR.
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Até 30.10.2018
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Comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais.
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Até 30.10.2018
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Adesão ao PRR, formalizada mediante requerimento protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor.
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Até 30.11.2018
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Inclusão de débitos objeto de discussão judicial no pedido de adesão ao PRR, hipótese em que deverá ser anexada a 2ª via da petição protocolada, referente à desistência da ação, ou da certidão da Secretaria Judicial.
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Até 30.10.2018
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Pagamento da 1ª prestação do PRR, como condição para deferimento do pedido de parcelamento.
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Até 30.10.2018
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Comparecimento do sujeito passivo que aderiu ao PRR antes de 18.04.2018 e que pretenda utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), para compensar parte da dívida, à unidade da RFB de seu domicílio tributário, para formalizar a indicação dos referidos créditos.
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