O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou ontem o julgamento sobre o regime de substituição tributária adotado pelo governo paulista para o setor de energia elétrica. Por ora, o placar é favorável às comercializadoras de energia. Os dois votos proferidos consideraram inconstitucional o Decreto nº 54.117, baixado pelo Estado, tanto pela forma como pelo mérito em si.
A presidente do Supremo acompanhou a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada). Depois do voto, porém, o julgamento, iniciado em agosto de 2011, foi interrompido por novo pedido de vista. Desta vez, do ministro Alexandre de Moraes.
O decreto paulista centralizou nas distribuidoras – que são poucas – a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização de energia no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras.
Na substituição tributária, o imposto é concentrado em um integrante de uma cadeia produtiva, antecipando ou retardando a incidência, criando as modalidades "para frente" e "para trás". No caso julgado ontem, o decreto paulista criou uma "substituição tributária lateral", segundo a ministra Cármen Lúcia.
No voto, a relatora explicou que a modalidade não é cogitada em lei. De acordo com a ministra, a substituição tributária lateral atribuiu responsabilidade a pessoa que está fora da cadeia econômica sobre a qual incide o tributo.
A mudança estabelecida pelo decreto em questão facilita a fiscalização feita pelo governo estadual. Mas, de acordo com as comercializadoras, o decreto provoca um desequilíbrio no setor. Segundo elas, o texto permite que as distribuidoras saibam o preço cobrado pelas comercializadoras. Assim, poderiam até mesmo cobrir o preço das comercializadoras.
Ainda segundo o voto das ministras, o Estado não poderia ter definido por meio de decreto a forma de recolhimento de ICMS em operações de venda de energia. Seria necessária lei para mudar a forma de cobrança.
Pelo voto da ministra Ellen Gracie, a norma ofende o disposto no artigo 5º, inciso II, segundo o qual "ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Além disso, acrescentou a relatora na época, o decreto viola o artigo 150, inciso I, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
Fonte: Valor | Por Beatriz Olivon | De Brasília
Via Alfonsin.com.br/
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