O Estado de Santa Catarina promoveu diversas alterações no art. 196 do Anexo 2 do RICMS-SC/2001, que trata das operações de importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares.
Entre as alterações destacamos:
b) a exclusão de previsão que permitia a apresentação de garantia real para a concessão do regime especial. Com a nova redação, a concessão do regime especial fica condicionada à apresentação pelo interessado de fiança bancária equivalente a 0,5% do valor da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior ou do valor da receita bruta mínima relativa à faixa de receita bruta aplicável ao beneficiário, o que for maior;
c) a necessidade de manter por todo o prazo de vigência do tratamento tributário previsto no regime especial a garantia citada na letra “b”;
d) a exclusão de previsão que limitava a utilização do benefício às operações com as mercadorias autorizadas no ato concessório, bem como a revogação do dispositivo que exigia que a solicitação do regime especial fosse instruída com a relação de mercadorias que o contribuinte pretendia importar; e
e) a inclusão de dispositivo conceituando medicamento, matéria-prima, produto intermediário para produção de medicamentos, produto para diagnósticos e equipamento médico-hospitalar.
(Decreto nº 1.257/2017 - DOE SC de 09.08.2017)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário