A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal ao considerar que a parte embargante não demonstrou que utilizava o veículo penhorado para o exercício profissional, de modo que não deve ser aplicada a impenhorabilidade.
O magistrado salientou que o embargante sequer comprovou que o veículo era o único de sua propriedade ou que não poderia exercer sua função de outra forma.
A penhora do bem foi mantida.
Processo n.: 0025674-14.2010.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 25/04/2017
Data de publicação: 05/05/2017
WM
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