sexta-feira, 9 de junho de 2017

Ação do governo do Amapá discute desconto no duodécimo do Poder Judiciário estadual

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 454) na qual o Estado do Amapá pede que se reconheça a possibilidade de descontar, no duodécimo do Poder Judiciário local, valores referentes ao pagamento de 16,67% sobre a remuneração dos servidores da Justiça que tiveram seu regime de horas diárias trabalhadas majoradas por decisão administrativa do próprio Poder Judiciário, sem o proporcional aumento da remuneração. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator.

Segundo os procuradores do Amapá, o estado foi condenado a pagar valores referentes a 16,67% dos salários dos servidores da justiça estadual, “o que gerou algumas dezenas de execuções contra o estado, somando um valor na casa dos R$ 60 milhões”. Sustentam que este ato do poder público resultou em lesão a diversos preceitos fundamentais, como os princípios republicano (artigo 1º, caput) e da tripartição dos Poderes (artigo 2º), ambos da Constituição Federal.

A ADPF alega que impor ao Executivo ônus que não lhe é cabível causará irreparável lesão ao orçamento do Amapá, uma vez que, para cumprir a obrigação, o estado deverá deslocar parte do orçamento já previsto para outra finalidade, causando prejuízo na continuidade de serviços. “O ato de condenação do Poder Executivo ao pagamento das execuções intentadas pelos servidores do Poder Judiciário fere a autonomia daquele no que se refere à sua gestão”, ressaltaram, salientando que a autonomia de cada poder impede a interferência da administração, bem como há a vedação da transferência dos encargos financeiros, contratuais, tributários, para outro poder.

Dessa forma, os autores pedem, cautelarmente, que seja autorizado o desconto no duodécimo do Judiciário estadual dos valores a que foi condenado. No mérito, os procuradores solicitam a confirmação da liminar e a procedência do pedido. Também pedem que seja determinada a responsabilização financeira direta do Legislativo e do Judiciário, bem como do Ministério Público, “que tenham como origem eventuais atos praticados pelos respectivos gestores, seja com a determinação de cobrança direta dos referidos órgãos, seja mediante autorização de desconto nas parcelas do duodécimo”.

EC/CV

Processos relacionados
ADPF 454

Fonte: STF

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