O tema em voga mais debatido nas últimas semanas é o da reforma da previdência social. Há quem seja radicalmente contra e aqueles que pregam a sua urgente e imperiosa necessidade.
Os argumentos existem para ambos os lados, desde o déficit das contas da previdência (embora haja quem diga ser superavitária); a questão demográfica, que envolve o aumento da expectativa de vida e, por decorrência, o crescente número de beneficiários (idosos inativos) em inversa proporção – decrescente – do número de pessoas que contribuem (jovens ativos), dentro de um modelo em que os que estão atualmente trabalhando custeiam os benefícios daqueles que estão aposentados; sem deixar de mencionar os grupos considerados “privilegiados”, com idade de aposentadoria reduzida, possibilidade de acumulação e com valores de benefícios acima da média etc.
Muito brevemente, o Congresso Nacional concluirá os debates e aprovará a reforma da previdência social, aperfeiçoando o nosso modelo de uma maneira que, assim se espera, melhor atenda às necessidades da sociedade brasileira.
Independentemente disso, não podemos olvidar que a Lei de Responsabilidade Fiscal dedica um dispositivo próprio para o tema da seguridade social (art. 24, LRF), dentro da ideia de equilíbrio das contas públicas. E, como sabemos, a previdência social encontra-se dentro deste contexto, afinal, segundo o art. 194 da Constituição Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Os valores e benefícios pagos à população em geral relativos à saúde (Lei 8.080/1990), à previdência social (Lei 8.213/1991) e à assistência social (Lei 8.743/1993) deverão possuir uma fonte de custeio própria, pois a seguridade social será, nos termos do art. 195 da Constituição, financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concursos de prognósticos; IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Conforme estabelece a LRF (art. 24), nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social – incluindo os benefícios ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas – poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17 da própria lei, ou seja, deverão ser acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro trienal, da indicação da origem dos recursos que a suportarão, da comprovação de que não afetarão as metas fiscais e de um plano de compensação mediante aumento permanente de receitas ou diminuição de despesas. Entretanto, é dispensado da referida compensação o aumento de despesa decorrente de: I – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente; II – expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; III – reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar seu valor real.
Mas, ao que parece, diante das dificuldades financeiras que o país vem atravessando e do caos fiscal em que muitas unidades da federação se encontram (sobretudo o Estado do Rio de Janeiro), o dispositivo em comento deixou de ter a devida atenção pelos governantes, para evitar que se concedam vantagens, benefícios ou aumentos de gastos sem que se indique a origem dos recursos orçamentários que irão atender às novas despesas.
Ora, sem soar repetitivo, é importante ressaltar que a norma contida no artigo 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal tem a finalidade de garantir o equilíbrio fiscal, face ao caráter contributivo das despesas previdenciárias com aposentadorias e pensões conferido pela Emenda Constitucional 20/1998, na medida em que condiciona a criação, majoração ou ampliação de despesas da seguridade social à indicação da sua fonte de custeio, tal como já dispunha a Constituição Federal (art. 195, § 5º), além de, por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, impor as exigências cautelares estabelecidas na LRF, tais como a sua estimativa financeira, a indicação da origem dos recursos que as financiarão, a demonstração de que não irão prejudicar as metas fiscais estabelecidas e de um plano de compensação financeira mediante aumento permanente de receitas ou diminuição de despesas.
Não se pode desconsiderar – e a nossa Constituição já nos diz isso em seu art. 194 – que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, com base na universalidade da cobertura e do atendimento; na uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; na seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; na irredutibilidade do valor dos benefícios; na equidade na forma de participação no custeio; na diversidade da base de financiamento; e no caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Além disso, assume fundamental importância nesse momento o princípio da transparência fiscal: como exige o art. 4º, §2º, inc. IV, “a” da LRF, o Anexo de Metas Fiscais inserido na LDO deve conter avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social (RGPS) e próprio dos servidores públicos (RPPS).
Quanto ao RPPS, o demonstrativo da situação financeira e atuarial, a ser feito por todos os entes federados, conterá as receitas e as despesas previdenciárias, discriminando as intraorçamentárias, bem como as classificando por categoria econômica. As informações deverão abranger os valores relativos aos três últimos exercícios anteriores ao ano de elaboração da LDO. A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. Eventuais mudanças nos cenários socioeconômicos que ensejem revisão das variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas projeções. A importância desse demonstrativo está na transparência em relação à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial segundo as boas práticas de contabilidade e atuária, como ressalta o art. 69 da LRF, de modo que tais informações não podem constituir – especialmente nos Estados e Municípios – uma caixa-preta inexpugnável aos olhos da sociedade.
Por isso, esperamos todos que, na condução desta reforma da previdência social, os nossos representantes no Parlamento conjuguem o espírito de equilíbrio sustentável das contas públicas e da transparência fiscal na seara previdenciária, ambos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, com os objetivos republicanos da nossa pátria, com os anseios da sociedade e dos menos afortunados, tudo conforme os valores liberais e sociais da nossa Constituição Federal.
Marcus Abraham
Professor Adjunto de Direito Financeiro. Doutor em Direito Público. Mestre em Direito Tributário. MBA em Direito Empresarial. Desembargador Federal do TRF da 2ª Região. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Diretor da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região. Membro Correspondente da Academia Paulista de Letras Jurídicas.
Fonte: Genjuridico.com.br/
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