segunda-feira, 3 de abril de 2017

Regularização Cambial - RERCT - Regulamentação - Reabertura de Prazo

Foi publicada no Diário Oficial da União de 03/04/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.704/17, que regulamentou a reabertura do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), de que trata a Lei nº 13.428/17.

A data-limite para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) será até 31/07/2017.

Poderá optar pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 30/06/2016, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Receita Federal do Brasil.

O RERCT aplica-se também ao não residente no momento da publicação da Lei nº 13.254/16, desde que residente ou domiciliado no País em 30/06/2016, e ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT.

Não poderá optar pelo RERCT quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/16, ainda que não transitada em julgado.

Não serão aplicados os efeitos da Lei nº 13.254/16, aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação da referida Lei.

O montante dos ativos objeto de regularização, declarados, é considerado acréscimo patrimonial adquirido em 30/06/2016, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma prevista no inciso II do caput e no § 1º do art. 43 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional. O referido montante sujeitará a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital à alíquota vigente em 30/06/2016, de 15%.

A referida Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

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