O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, entendeu que não incide contribuição previdenciária nas vendas de ações de empresas a funcionários – as chamadas stock options. É a primeira decisão de mérito em segunda instância que se tem notícia, segundo advogados. Cabe recurso.
O julgamento deu esperança às companhias que, em geral, têm perdido a discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A decisão judicial ainda permite compensar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
O caso envolve a Skanska Brasil, subsidiária de uma grande construtora sueca. A companhia possui um plano de stock options mundial, adotado por todas as integrantes do grupo. O plano permite aos empregados adquirir ações da controladora e receber os rendimentos decorrentes, proporcionais aos resultados obtidos pelas subsidiárias nos diversos países.
No caso, a Skanska não foi autuada, mas entrou preventivamente na Justiça para que pudesse usar as stock options com segurança. A empresa tinha conseguido tutela antecipada (espécie de liminar) em 2013, que foi mantida pelo TRF. Depois obteve sentença favorável, da qual a União recorreu no TRF.
A União alegou no recurso que as stock options são uma ferramenta cada vez mais utilizada pelas companhias de capital aberto e representam um abandono ao modo tradicional de remuneração. Ainda alegaram que "os ganhos auferidos pelos empregadores da companhia no momento do exercício da ação, ou seja, na integralização das ações, devem ser considerados como forma de remuneração indireta". Assim, haveria a incidência de contribuição previdenciária – que, se fosse confirmada, seria de 20% sobre o total das remunerações pagas.
Ao analisar o caso, porém, o desembargador Andre Nekatschalow entendeu que a compra de ações pelo empregado cria uma relação jurídica contratual. "Portanto, o valor final obtido não decorre da remuneração em recompensa à força de trabalho do empregado, mas sim de um contrato mercantil. Assim, não é possível considerar como remuneração decorrente do trabalho e, consequentemente, não se submete à incidência da contribuição previdenciária", diz no voto.
A decisão, segundo o advogado da empresa, confirma a sentença que foi bem fundamentada no sentido de que o plano de stock options da Skanska preenche os três requisitos para descaracterizar o que seria remuneração. São eles: a facultatividade, ou seja, o empregado não é obrigado a adquirir as ações; a onerosidade, deve pagar por elas; e risco, já que as ações podem sofrer uma desvalorização.
"Os funcionários da Skanska não são obrigados a aderir ao plano. Essas ações são compradas com desconto em holerite, por preço de mercado. As ações ainda estão listadas na bolsa da Suécia. Ou seja, o funcionário que opta por adquiri-las assume o risco, como qualquer investidor", afirma Henriques.
A decisão traz um alento às companhias, já que o Carf tem sido favorável ao pagamento da contribuição previdenciária ainda que tenham sido preenchidos os três requisitos que tratam da facultatividade, onerosidade e risco. Para o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, é um indicativo importante para os contribuintes.
A recomendação, segundo o advogado Caio Taniguchi, do escritório ASBZ Advogados, tem sido levar a discussão ao Judiciário. "A Justiça Federal tem decisões muito próximas à Justiça do Trabalho de que se estiverem presentes, em qualquer escala, os três requisitos não é possível configurar como remuneração", afirma. Já no Carf, acrescenta, tais requisitos devem estar configurados de forma incontroversa.
Por nota, a procuradora Marcia Canholi, da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, informa que o tema está em acompanhamento especial e que deverá recorrer da decisão com um agravo. O recurso tratará "da impossibilidade do julgamento de forma monocrática pelo desembargador relator, por inexistir, até o momento, súmula do STJ, STF ou TRF da 3ª Região sobre o tema, além de não haver recurso repetitivo ou incidente de resolução de demanda repetitiva tratando do assunto".
Será demonstrado ainda, segundo a nota que, "ao contrário do que consta da decisão, o recebimento dos valores em questão configura remuneração". Para Marcia, fica claro que se trata de remuneração porque a aquisição das ações é facultada somente aos empregados da empresa e "por valores inferiores ao que normalmente seria pactuado com particulares". Ainda acrescenta que no caso "o empregado poderá receber ações adicionais diante do sucesso de um determinado setor da empresa em que atua", o que configuraria remuneração.
A coordenadora da atuação judicial da PGFN no Superior Tribunal de Justiça, Lana Borges, destaca, também por nota, que não localizou em suas pesquisas nenhum processo na Corte Superior. E que já solicitou à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região que informe o mais breve possível sobre a formalização de recursos direcionados ao STJ.
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br
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