quinta-feira, 30 de junho de 2016

BACEN divulga os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e para a elaboração dos relatórios de auditoria



Estabelece os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e para a elaboração dos relatórios de auditoria de que trata a Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de junho de 2016, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 14 da Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015, e tendo em vista os arts. 3º, 4º e 11 da referida Resolução, resolve:

Art. 1º O escopo da atividade de auditoria cooperativa deve ser definido por Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) ou por empresa de auditoria independente, observado o disposto nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015, abrangendo a avaliação da instituição objeto de auditoria, no mínimo, quanto aos seguintes aspectos:

I - em relação à adequação do desempenho operacional e da situação econômico-financeira:

a) situação econômico-financeira, incluindo aspectos de higidez de curto e longo prazos, liquidez e adequada avaliação de ativos, passivos, patrimônio líquido e sobras ou perdas;

b) integridade e fidedignidade das informações contábeis;

c) conciliação de saldos contábeis relevantes;

d) processos de concessão e de gerenciamento de crédito; e

e) critérios adotados para a distribuição de sobras, rateio de perdas, formação de reservas, constituição de fundos específicos e destinação de recursos do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (Fates);

II - em relação à adequação e à aderência das políticas institucionais:

a) segregação de funções e conflitos de interesse em atividades críticas;

b) manuais, regulamentos internos, bem como determinações da cooperativa central e do sistema, quando aplicável;

c) processo de prestação de informações sobre a situação financeira, o desempenho, as políticas de gestão de negócios e os fatos relevantes aos órgãos de administração, conselho fiscal e associados; e

d) códigos de conduta e de ética, quando aplicável;

III - em relação à formação, à capacitação e à remuneração compatíveis com as atribuições e cargos:

a) política de remuneração da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal, inclusive eventuais bônus por desempenho ou similares; e

b) formação, capacitação e disponibilidade de tempo dos membros de órgãos estatutários, gerentes e dos integrantes da equipe técnica;

IV - em relação à adequação dos limites operacionais e dos requerimentos de capital, atendimento aos:

a) requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR);

b) limites de exposição por cliente; e

c) outros limites operacionais;

V - em relação às regras e práticas de governança e controles internos:

a) constituição, funcionamento, segregação de funções e efetividade de atuação da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal, consideradas as atribuições previstas em estatutos e na legislação vigente;

b) implementação, adequação e conformidade do sistema de controles internos;

c) estratégia, políticas e procedimentos de tecnologia da informação e comunicação; e

d) normas, estrutura e processos relativos à segurança da informação e à integridade de dados;

VI - em relação à adequação da gestão de riscos e de capital:

a) capacidade de a instituição identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar os riscos aos quais está exposta, de acordo com o porte e complexidade de suas operações;

b) segregação das atividades de gerenciamento de riscos em relação às áreas negociais;

c) planos para contingências e continuidade de negócios; e

d) processo de gerenciamento de capital, incluindo a revisão periódica de sua compatibilidade com os riscos assumidos;

VII - em relação à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo (PLD/FT):

a) adequação da política institucional, da estrutura organizacional e dos procedimentos aplicáveis, abrangendo o monitoramento, a seleção e a análise de operações e situações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf);

b) adequação dos procedimentos definidos com o objetivo de conhecer o cliente, abrangendo a identificação da origem e da constituição do seu patrimônio e seus recursos financeiros;

c) adequação da política de treinamento em todos os níveis da organização; e

d) adequação da auditoria interna em PLD/FT;

VIII - em relação ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), aplicáveis às instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR):

a) aderência aos dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR), principalmente nos tópicos que tratam dos beneficiários, da fiscalização, dos limites, das despesas, da formalização, do registro e da contabilização do crédito rural e do Proagro; e

b) controles existentes para o adequado enquadramento e deferimento das operações de crédito rural e das coberturas do Proagro; e

IX - em relação ao relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros:

a) aderência a normas de contratação de produtos e de prestação de serviços financeiros, inclusive no que tange ao conteúdo e à transparência das relações contratuais;

b) adequação da cobrança e da divulgação das tarifas referentes aos serviços e aos produtos oferecidos;

c) adequação da gestão de demandas de clientes e de usuários advindas da Ouvidoria e dos demais canais de atendimento da instituição; e

d) conformidade da contratação de correspondentes no País, inclusive no que se refere à prestação de informações ao Banco Central do Brasil e à divulgação de informações ao público.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deve observar as normas profissionais de auditoria independente aplicáveis e incluir análise de riscos e de controles vinculados às operações e às atividades sob análise.

Art. 2º A EAC ou a empresa de auditoria independente devem elaborar, no mínimo, anualmente, relatório de auditoria cooperativa para cada entidade auditada, relativo às avaliações previstas no art. 3º da Resolução nº 4.454, de 2015, apresentando as conclusões do trabalho em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve:

I - ser emitido, de forma final, em até trinta dias após a data prevista na programação anual das atividades para conclusão dos trabalhos;

II - descrever o resultado das análises realizadas conforme o escopo definido na forma do art. 1º desta Circular;

III - ser assinado pelo responsável técnico pelo trabalho de auditoria cooperativa; e

IV - ser remetido pela EAC ou pela empresa de auditoria independente à alta administração da instituição objeto de auditoria cooperativa em até dez dias após a data de emissão.

Art. 3º A instituição objeto de auditoria cooperativa deve manter o relatório de auditoria cooperativa relativo às avaliações previstas no art. 3º da Resolução nº 4.454, de 2015, à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos e remetê-lo:

I - ao Banco Central do Brasil, quando solicitado; e

II - à cooperativa central, no caso de cooperativa singular filiada, ou à confederação, no caso de cooperativa central confederada, em até dez dias a contar da data do recebimento do relatório.

Art. 4º Os documentos previstos no art. 11 da Resolução nº 4.454, de 2015, devem ser enviados ao Banco Central do Brasil, obedecendo aos seguintes prazos:

I - programação anual detalhada das atividades de auditoria cooperativa, até 31 de outubro do ano anterior a que se refere; e

II - relatório geral das atividades de auditoria cooperativa, até 30 de abril do ano seguinte a que se refere.

§ 1º Os documentos de que trata o caput devem ser assinados pelo responsável técnico pelos trabalhos de auditoria cooperativa.

§ 2º A programação anual das atividades de auditoria cooperativa de que trata o inciso I do caput pode ser revista pela executora do serviço de auditoria cooperativa, desde que a nova versão seja previamente enviada ao Banco Central do Brasil.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na programação anual das atividades de auditoria cooperativa.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização

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