Apesar de ter havido, em princípio, boa intenção das unidades federadas ao pretender uniformizar entendimentos e procedimentos relacionados à Emenda Constitucional n.º 87/15, muitas controvérsias persistiram e é certo que, em relação a elas, os Estados não são obrigados a se curvar ao que foi disciplinado por meio do Convênio ICMS n.º 93/15, podendo exercer a sua competência plena até que sobrevenha lei complementar da União sobre tais questões. Assim, algumas dessas questões aguardarão a chegada da referida lei complementar nacional que, de fato, discipline os conflitos de competência e as normas gerais relacionadas à matéria. Em relação a outras, porém, é possível que a controvérsia seja levada ao Poder Judiciário, a depender de sua relevância e urgência.
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Osvaldo Santos de Carvalho é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Bacharel em Direito e Contabilidade. Professor dos cursos de Especialização do IBET, PUCCOGEAE e Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo.
Tatiana Martines é Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – COGEAE. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo.
Fonte: IBET
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